1 de julho de 2008

O monopólio privado da telefonia

Em complementação ao post anterior, que trata da mudança na legislação que rege a questão da telefonia no Brasil (aqui), quero comentar um "artigo" (coloquei entre aspas, pois tem mais jeitão de jabá do que artigo propriamente dito) do Presidente Executivo da TelComp (Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas).

Primeiro, o jabá dele. Eu comento logo depois:

APÓS MAIS de dez anos da Lei Geral de Telecomunicações, a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) dá um passo fundamental em direção à construção de uma nação com acesso à comunicação. Um avanço na implementação do único apoio do tripé -universalização, qualidade e, agora, competição- que faltava para que os usuários finalmente pudessem ter, de fato, direito a opções na telefonia fixa e serviços convergentes, com redução real de preços.

A agência priorizou a competição. Essa decisão parte da constatação de que só regular obrigações perante usuários finais não é suficiente para garantir boa qualidade, acesso e preço. Ela ocorre em consonância com todo o movimento mundial de, por um lado, fomentar um mercado concorrencial com medidas efetivas para que outros competidores possam entrar nesse setor, que é marcado por barreiras estruturais imensas, e, por outro lado, fomentar a construção de redes de nova geração.

Aproveitando a oportunidade de alterar o PGO (Plano Geral de Outorgas) e reconhecendo o processo de convergência que leva a uma concentração ainda maior das empresas, atrelaram-se ao plano obrigações de adotar formas e processos que permitam à agência fiscalizar práticas predatórias no trato da concessionária com outros operadores. Esse é o intuito da separação de outorgas em empresas distintas, medida esta não só respaldada legalmente, mas também desejável.


Quanto à legalidade, a proposta feita é inquestionável. Ela encontra amparo na Lei Geral de Telecomunicações (lei 9.472/97), nos artigos 18, I e II (competência do Poder Executivo), 70 (proíbe subsídios cruzados e comportamentos prejudiciais à concorrência), 71 (poder de estabelecer restrições, limites e condições a empresas), 86 (a concessionária só se presta a abrigar o serviço objeto da concessão), 98, III (a transferência do contrato de concessão não pode prejudicar a competição) e 155 (dever das concessionárias de disponibilizar suas redes para competidores), apenas para citar alguns.


Quanto à conveniência e à oportunidade dessas medidas, é preciso lembrar que, historicamente, a verticalização é uma constante no setor de telecomunicações, o que tem levado a práticas de tentativas de eliminação de competidores.


Sabendo que as práticas predatórias são constantes e que isso impede que qualquer nova empresa aborde o usuário e, finalmente, ofereça serviços e opções, a Anatel, baseada não só em farta literatura, mas na experiência existente de outros países, elegeu a separação funcional associada à separação legal ou jurídica para garantir a competição nesse mercado, entre outras medidas.


Na separação funcional, há a separação de ativos em unidades de negócios distintas, com definições de processos e procedimentos que permitam um menor risco de discriminação (preço, qualidade). Envolve, inclusive, medidas de governança corporativa, incentivos aos administradores e empregados que são distintos para executar os negócios das diferentes unidades.


Já a separação legal representa um passo acima e denota a transformação dessas unidades de negócios em empresas legalmente distintas, com contabilidade, documentos societários, empregados, planos de carreira e incentivos próprios, mas ainda sob a mesma propriedade.


A separação funcional-legal ou jurídica é absolutamente legítima e justificável para preservar o mercado, embora somente surta efeito se acompanhada de outras medidas, como a desagregação de redes. Não restará mais privilégios para as concessionárias, que, finalmente terão que competir!
O "artigo", SUPOSTAMENTE, foi escrito em resposta à seguinte questão, formulada pela Folha de São Paulo: É positiva a aprovação pela Anatel da proposta de mudança no PGO que permite a fusão BrT-Oi?

Será que o senhor Luis Cuza entendeu a pergunta ?
Será que na cabeça dele, o "artigo" tem correlação com a pergunta ?

Alguns trechos do texto me deixaram de cabelo em pé...

Ele diz que a agência (ANATEL) priorizou a competição..... COMO ????? Deixando que fosse criada uma empresa com poder de negociação maior, praticamente um grande monopólio privado ? Quem vai concorrer com a empesa resultante da fusão BrT+Oi ? NINGUÉM !!!!!

Em alguns outros trechos, ele elogia que as medidas (mudanças no PGO) aumentarão a competição.... COMO ????

O engraçado é ler uma notícia como esta aqui, e depois ler o "artigo" do senhor Luis Cuza.
Afinal, qual é a posição da entidade ? Será que eles mesmos já sabem ????

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